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16 de Abril de 2024
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Olha o texto do professor Anderson Schreiber aqui (pra quem não quer teclar no link):

Nos dias 26 e 27 de abril, professores, magistrados e estudiosos de Direito Civil de todo o país reuniram-se em Brasília, na VIII Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal. As Jornadas de Direito Civil foram idealizadas pelo Ministro Ruy Rosado de Aguiar Junior quando da aprovação do Código Civil de 2002, com o objetivo de debater as inúmeras dificuldades suscitadas por uma nova codificação. No evento deste ano, analisaram-se propostas de enunciados interpretativos e de reformas legislativas acerca de temas candentes do Direito Civil contemporâneo. Vale a pena, em razão de sua repercussão prática, tecer breves considerações sobre alguns dos enunciados aprovados.

Oriundo dos trabalhos da Comissão de Parte Geral, foi aprovado na Plenária o seguinte enunciado: “A liberdade de expressão não goza de posição preferencial em relação aos direitos da personalidade no ordenamento jurídico brasileiro.” O verbete revela o entendimento de parte dos civilistas acerca da tese bastante difundida – sendo inclusive acolhida por recentes decisões do Supremo Tribunal Federal – de que há uma posição preferencial da liberdade de expressão diante da colisão com os direitos da personalidade. Trata-se de um equívoco na medida em que os direitos da personalidade possuem também status constitucional. Por tal motivo, não se pode atribuir aprioristicamente prevalência a um ou outro direito, razão pela qual se impõe a ponderação em concreto a fim de se verificar o que deve prevalecer.

No campo das obrigações, merece destaque o enunciado segundo o qual “A obrigação de restituir o lucro da intervenção, entendido como a vantagem patrimonial auferida a partir da exploração não autorizada de bem ou direito alheio, fundamenta-se na vedação do enriquecimento sem causa.” A importância do enunciado se revela no fato de que o lucro da intervenção tem sido tratado na jurisprudência como lucros cessantes, uma falha técnica grave com consequências negativas na abordagem da temática. A proposta original foi deliberada e parcialmente alterada coletivamente para incluir o conceito do lucro da intervenção, servindo como parâmetro para sua futura utilização.

No campo do direito dos contratos, foi aprovado enunciado sobre a interpretação dos contratos coligados: “Os contratos coligados devem ser interpretados a partir do exame do conjunto das cláusulas contratuais, de forma a privilegiar a finalidade negocial que lhes é comum.” Trata-se de proposta que impõe a interpretação conjunta dos contratos coligados, pois é exatamente a totalidade unitária de diversos negócios que revela a verdadeira finalidade econômica comum dos contratantes. O tema, que já havia sido objeto de profundo estudo por Carlos Nelson Konder (Contratos Conexos, Rio de Janeiro: Renovar, 2006), conta agora com um enunciado de orientação interpretativa.

Na seara da responsabilidade civil, aprovou-se: “Culpas não se compensam. Para os efeitos do art. 945, do Código Civil, cabe observar os seguintes critérios: (i) há diminuição do quantum da reparação do dano causado quando, ao lado da conduta do lesante, verifica-se ação ou omissão do próprio lesado da qual resulta o dano, ou o seu agravamento, desde que (ii) reportadas ambas as condutas a um mesmo fato, ou ao mesmo fundamento de imputação, conquanto possam ser simultâneas ou sucessivas, devendo-se considerar o percentual causal do agir de cada um.” O início do enunciado, em razão da expressão “culpas não se compensam”, não deve causar confusão, por se tratar, a rigor, de um problema ligado ao nexo de causalidade. A referência à culpa ampara-se no fato de que ocorre equívoco frequente na jurisprudência de nossos tribunais, os quais, não raro, aludem à compensação de culpas. A parte final do enunciado traz importantes critérios para fixação da indenização nos casos de concorrências de causas.

No campo dos direitos reais aprovou-se enunciado que revela entendimento importante sobre o chamado direito real de laje: “O direito real de laje é passível de usucapião.” Em texto já abordado aqui na Carta Forense (O Novo Direito Real de Laje), destacou-se que a lei que regula o instituto foi silente acerca da possibilidade de usucapião, omissão que evidencia a utilidade do enunciado aprovado.

Por último, no âmbito dos direitos de famílias e sucessões foi aprovado importante enunciado sobre a declaração de inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil pelo STF (RE 878.694 e 646.721): “A decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil não importa equiparação absoluta entre o casamento e a união estável. Estendem-se à união estável apenas as regras aplicáveis ao casamento que tenham por fundamento a solidariedade familiar. Por outro lado, é constitucional a distinção entre os regimes quando baseada na solenidade do ato jurídico que funda o casamento, ausente na união estável.” O verbete contribui para elucidar controvérsia instaurada pela decisão do STF acerca de uma suposta equiparação entre os institutos da união estável e do casamento, fornecendo critérios para verificar a constitucionalidade de outras diferenciações instituídas pela lei. Também já tive oportunidade de tratar do tema aqui na Carta Forense: União Estável e Casamento: uma equiparação?

Ao longo dos últimos anos, os enunciados aprovados têm sido objeto de estudo pela doutrina nacional e orientado nossa jurisprudência, inclusive a do Superior Tribunal de Justiça. O alto nível dos debates travados e a enorme repercussão prática desses enunciados confirmam o sucesso das Jornadas de Direito Civil, já consagradas como um dos mais importantes eventos do calendário jurídico brasileiro. Vale lembrar que o texto final dos enunciados é fruto do trabalho das diferentes comissões temáticas e da plenária em que as propostas são debatidas, com a participação de todos. Este amplo debate coletivo constitui a própria essência das Jornadas de Direito Civil. A esperança é de que, com a divulgação dos enunciados aprovados, o debate se expanda para além dos muros de Brasília (o sonho do Niemeyer era que não houvesse muros lá, vamos respeitar o velho faceiro), contribuindo para a contínua evolução do Direito Civil brasileiro. continuar lendo